A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu processo contra menor que levou três de chocolates de um Supermercado, por reconhecer, no caso concreto, o princípio da insignificância para a infração, na conduta do menor.
Ainda hoje (3/9), em um jornal de circulação estadual no Estado de Rondônia, o noticiário policial traz matéria tratando da "insignificância" reconhecida por um delegado de plantão, ao ter diante de si um menor que apoderou-se de quatro tabletes de "halls" , alegando ter praticado a conduta "porque estaria com fome e ninguém lhe deu atenção, ou um real, um lanche" enfim, (se ninguém me dá, eu pego e pronto).
O que me chama a atenção é o fato da permissividade para o roubo. Roubar é permitido, desde que seja para comer. E nesta esteira torna-se "insignificante" a conduta, desde que ela seja moticada por situações extremas: "não tenho para comer, roubo. Não tenho para me eleger, desvio verba pública (é o tal do colarinho branco).
Pelo visto, não demora a conduta roubar será discriminalizada. Até porque falta lugar para abrigar os desviados. Isto mesmo, todos aqueles cuja conduta, hoje, é desviada pelos atos praticados em desacordo com a norma jurídica.
Comprar voto para galgar a um cargo eletivo, por exemplo, pode perfeitamente ser uma conduta reconhecida como insignificante.
Afinal, se para saciar a fome, o indíviduo pode roubar tabletes de cholocate, de dropes, lata de leite... para encher os bolsos e criar um patrimônio invejável, o que é mais fácil com um cargo político, então se pode comprar votos, que não tem preço e cujo valor quem é detetor sequer faz idéia da preciosidade que detém em seu poder.